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Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI CETESB

Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse CADRI CETESB

Uma das principais dúvidas que esclarecemos para nossos clientes é sobre o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, mais conhecido como CADRI CETESB. Mas afinal, o que é esse documento exigido pela CETESB e que gera tantas dúvidas?

O que é o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental – CADRI?

O CADRI foi aprovado em julho de 1986 e, inicialmente, era chamado de Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais. Posteriormente, sua denominação foi alterada para Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental pelo Decreto Estadual nº 54.645/2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.300/2006.

De forma resumida, ele é um documento solicitado pela empresa que gera os resíduos de interesse ambiental, e a CETESB analisa se uma empresa (destinadora) tem a capacidade técnica e operacional para receber esses resíduos do gerador que solicitou o documento. Ao final do processo, a empresa geradora obtém autorização para realizar a movimentação de resíduos interesse a um destinador.

Entretanto, é importante mencionar que a responsabilidade pela destinação dos resíduos ainda recai sobre o gerador, conforme estabelecido na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, Art. 27, § 1º). Assim, o gerador deve garantir que seus resíduos estão sendo devidamente destinados, mesmo que tenha obtido o certificado, pois este apenas autoriza a movimentação dos resíduos entre o gerador e o destinador, mas não garante que o destinador está realizando a destinação final ambientalmente correta, apesar de possuir capacidade técnica e operacional.

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 27, § 1º:
“A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.”

Qual é a importância e obrigatoriedade do CADRI?

Ele é um instrumento legalmente obrigatório para movimentação e destinação de todos os tipos de resíduos de interesse no Estado de São Paulo, e sua obtenção é fundamental para que as empresas e instituições cumpram as normas e legislações vigentes relacionadas ao meio ambiente. Através desse certificado, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) exerce controle e fiscalização sobre a movimentação de resíduos, buscando garantir a segurança ambiental e proteger a saúde pública.

Ao assegurar que os resíduos de interesse sejam destinados apenas a locais licenciados ou autorizados pela CETESB, o certificado de movimentação contribui para a redução de impactos negativos ao meio ambiente e para a minimização de riscos à saúde humana. Resíduos perigosos, por exemplo, são direcionados a instalações adequadas, evitando-se danos ao ecossistema e à comunidade local.

No entanto, existem algumas exceções onde ele não é exigido. Os geradores de resíduos que participam de sistemas de logística reversa, regulamentados por termos de compromisso com entidades ambientais, estão dispensados de obter o certificado para a entrega ou envio desses resíduos aos responsáveis pela logística reversa. Nesses casos, é necessária uma declaração da entidade/empresa signatária do termo de compromisso, que deve ser arquivada junto com os comprovantes de destinação e pode ser solicitada para verificação pela CETESB.

O que são resíduos de interesse ambiental?

Conforme mencionado anteriormente, com raras exceções, todos os resíduos de interesse ambiental precisam de autorização para serem movimentados no Estado de São Paulo.
De acordo com a CETESB os resíduos de interesse são os seguintes:

  • Resíduos industriais perigosos (classe I, segundo a Norma NBR 10004, da ABNT).
  • Resíduos sólidos domiciliares coletados pelo serviço público, quando enviados a aterros privados ou para outros municípios.
  • Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais.
  • Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações.
  • Equipamentos de proteção individual (EPIs) contaminados e embalagens contendo PCB.
  • Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
  • Resíduos de indústria de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
  • Resíduos de Portos e Aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os controlados pelo “Departamento da Polícia Federal”.
  • Resíduos de Serviços de Saúde, dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005. Para os resíduos do Grupo B, observar a Norma Técnica CETESB P4.262 – Gerenciamento de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos serviços de saúde: procedimento, de agosto de 2007.
  • Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações. Excetuam-se os efluentes encaminhados por rede.
  • Lodos de sistema de tratamento de água.
  • Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, quando após o uso, constituam resíduos perigosos.
  • CDR (Combustível Derivado de Resíduos Sólidos).

Apesar disso, a CETESB poderá, em casos específicos, estender a obrigatoriedade para outros resíduos, mesmo que não relacionados acima ou nos casos em que a instalação de destinação exija.

Informações complementares

O gerador deve solicitar um certificado para cada local de destinação, por exemplo:

  • Caso 1: A empresa geradora tem 5 tipos de resíduos e pretende destinar todos para o mesmo destinador.
    • Neste caso, a empresa geradora deve solicitar apenas um CADRI, incluindo todos os resíduos.
  • Caso 2: A empresa geradora tem 5 tipos de resíduos, mas 2 resíduos serão destinados para o Destinador X e 3 resíduos serão destinados para o Destinador Y.
    • Neste caso, a empresa geradora deve solicitar um CADRI com o Destinador X e outro CADRI com o Destinador Y.

Qual é o prazo para emissão do CADRI?

O prazo para a CETESB analisar o pedido do certificado de movimentação resíduos costuma levar de 30 a 60 dias contatos a partir do protocolo da documentação.

Qual é a validade do CADRI?

O prazo de validade do CADRI é de 1 a 5 anos, dependendo do tipo de resíduo e da complexidade da operação. Ele deve ser renovado antes do vencimento, através de um processo semelhante ao da solicitação inicial. Geralmente, sua validade acompanha a validade da licença de operação da empresa geradora.

Resumo

  • É um documento emitido pela CETESB que autoriza a movimentação/destinação dos resíduos de interesse no Estado de São Paulo.
  • Ele tem validade de 1 a 5 anos.
  • A CETESB leva em torno de 30 a 60 dias para analisar o pedido e emitir um parecer (favorável ou desfavorável.

Nós, da PASQUINI – Consultoria Ambiental, oferecemos todo o suporte técnico aos nossos clientes. Realizamos todas as orientações quanto aos laudos necessários, passando pela cotação com as empresas que realizam o serviço de coleta/destinação de resíduos e elaboração/protocolo/acompanhando do processo de solicitação de CADRI junto à CETESB.

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